AGRAVO – Documento:7082864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085176-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H. W. P., METALÚRGICA PELENS LTDA - EPP e J. B. P. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 51435406420248240930, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI que, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante (evento 35, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - ingressou com a Exceção de Pré-Executividade, apontando diversas irregularidades e nulidades contratuais, entretanto restou a presente rejeitada, havendo a determinação de prosseguimento do processo; II - a decisão recorrida não apreciou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; III - a...
(TJSC; Processo nº 5085176-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5085176-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por H. W. P., METALÚRGICA PELENS LTDA - EPP e J. B. P. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 51435406420248240930, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI que, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante (evento 35, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - ingressou com a Exceção de Pré-Executividade, apontando diversas irregularidades e nulidades contratuais, entretanto restou a presente rejeitada, havendo a determinação de prosseguimento do processo; II - a decisão recorrida não apreciou a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor; III - a alegação de que os títulos seriam suficientes ignora a existência de vícios formais e inconsistências nos demonstrativos apresentados, comprometendo a certeza e a liquidez dos valores cobrados; IV - a exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública que possam ser analisadas sem dilação probatória, inclusive quando há indícios de ilegalidade na cobrança ou inconsistência nos demonstrativos apresentados.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória". No mérito postulou "O benefício da Gratuidade de Justiça e que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, recebendo a Exceção de Pré-Executividade" (evento 1, INIC1).
É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária (evento 20, DOC1), a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 37).
Da tutela recursal de urgência
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, a mera rejeição da exceção de pré-executividade não constitui medida urgente que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082864v2 e do código CRC 805d0944.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:48:50
5085176-42.2025.8.24.0000 7082864 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:09.
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